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Artigo 21.ºAprovação do projecto de execução e de exploração do aterro

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -A entidade licenciadora comunica ao requerente, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a decisão relativa à aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro.
2 -Determinam o indeferimento da aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro:
a)A desconformidade do projecto com os princípios constantes do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou com os planos de gestão de resíduos aplicáveis;
b)O não cumprimento das normas técnicas previstas no presente decreto-lei;
c)A existência de DIA desfavorável quando o procedimento decorra em simultâneo nos termos do artigo 18.º
3 -A comunicação referida no n.º 1 inclui as condições a observar pelo operador na execução da obra.
4 -No caso do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, a comunicação referida no n.º 1 só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável.
5 -A decisão relativa à aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro produz efeitos por um período de dois anos, prorrogável a pedido do requerente, o qual deve ser apresentado à entidade licenciadora nos 30 dias anteriores ao termo do referido período e com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.

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