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Artigo 22.ºVistoria

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -O requerente solicita a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias relativamente à data prevista para o início da exploração do aterro.
2 -Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o pedido de vistoria é acompanhado de elementos comprovativos do respectivo cumprimento.
3 -A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.
4 -A vistoria efectua-se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, sendo o requerente notificado para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.
5 -Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a seguinte informação:
a)A indicação da conformidade ou desconformidade do aterro com o projecto aprovado nos termos do artigo anterior;
b)A verificação do cumprimento das condições previamente estabelecidas, pela entidade licenciadora, designadamente as identificadas em anterior vistoria.
6 -Decorrido o prazo previsto no n.º 4 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade licenciadora é obrigada a proceder à devolução ao requerente do valor da taxa paga com o pedido de realização da vistoria, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º, que constitua receita da entidade licenciadora.

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Revogado desde 01/07/2021