1 -O alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro pode ser alterado nos seguintes casos:
a)Por decisão fundamentada da entidade licenciadora que imponha ao operador a adopção das medidas adequadas para minimizar ou compensar os efeitos negativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante a exploração do aterro;
b)Por requerimento do operador quando pretenda introduzir uma alteração à exploração do aterro, designadamente quanto ao tipo, quantidade ou origem dos resíduos a depositar, bem como aos métodos e equipamentos utilizados.
2 -No caso da alínea b) do número anterior, o pedido de alteração é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 17.º
3 -Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.