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Artigo 31.ºTransmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -O alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro pode ser transmitido mediante apresentação de requerimento apresentado pelo transmissário à entidade licenciadora instruído com o seguinte:
a)Documento do qual conste a identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa colectiva, e número de identificação fiscal;
b)Documentos atestando o cumprimento dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 13.º, quando aplicável;
c)Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença de transmitir o mesmo;
d)Declaração do transmissário obrigando-se à exploração do aterro nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
e)Identificação do responsável técnico do aterro e respectivas habilitações profissionais;
f)Documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado.
2 -A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias.
3 -A transmissão da licença é averbada no alvará original.

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Revogado desde 01/07/2021