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Artigo 36.ºAdmissão excepcional de resíduos

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -A admissão em aterro de resíduo não abrangido pelo respectivo alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser excepcionalmente autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo operador.
2 -A decisão de autorização excepcional referida no número anterior estabelece o procedimento de admissão a observar pelo operador.

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Revogado desde 01/07/2021