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Artigo 37.ºRegisto dos resíduos recebidos

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -O operador mantém um registo, em formato electrónico, das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, identificação do produtor ou detentor, e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta da sua localização no aterro.
2 -As informações referidas no número anterior são disponibilizadas à APA, designadamente, para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem para fins estatísticos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021