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Artigo 4.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Alvéolo»
a estrutura espacial em que uma célula de um aterro pode ser dividida;
b)
«Armazenagem subterrânea»
a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
c)
«Aterro»
a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
d)
«Biogás»
o gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
e)
«Célula»
a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido;
f)
«Detentor»
a definição constante da alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
g)
«Eluato»
a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
h)
«Investimento global do aterro»
o valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração;
i)
«Laboratório acreditado»
o laboratório reconhecido formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do presente decreto-lei;
j)
«Lixiviados»
, os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
l)
«Operador»
a pessoa singular ou colectiva titular do alvará de licença que é responsável pelo aterro;
m)
«Resíduo»
a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
n)
«Resíduos biodegradáveis»
os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
o)
«Resíduos granulares»
os resíduos que não sejam monolíticos, líquidos ou lamas;
p)
«Resíduos hospitalares»
a definição constante da alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
q)
«Resíduo inerte»
a definição constante da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
r)
«Resíduos líquidos»
os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
s)
«Resíduos monolíticos»
os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo;
t)
«Resíduos não perigosos»
os resíduos não abrangidos pela definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
u)
«Resíduo perigoso»
a definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
v)
«Resíduo urbano»
a definição constante da alínea dd) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
x)
«Tratamento»
a definição constante da alínea ff) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - Estão excluídas da definição de aterro prevista na alínea c) do número anterior:
a) As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;
b) A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a três anos;
c) A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.

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