Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºResíduos admissíveis em aterros

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Terem sido objecto de tratamento;
b)Respeitarem os critérios de admissão definidos no presente decreto-lei, para a respectiva classe de aterro.
2 -Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021