1 -Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Terem sido objecto de tratamento;
b)Respeitarem os critérios de admissão definidos no presente decreto-lei, para a respectiva classe de aterro.
2 -Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º