Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºInterrupção da exploração do aterro

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -O operador comunica, no prazo de três dias, à entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção.
2 -É interdita a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada pela entidade licenciadora.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021