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Artigo 40.ºAcompanhamento e controlo na fase de exploração

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -O operador, na fase de exploração, procede ao acompanhamento e controlo do aterro, devendo para o efeito:
a)Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Adoptar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c)Notificar a entidade licenciadora e a IGAOT, no prazo de quarenta e oito horas após verificação da ocorrência dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo;
d)Executar o programa de medidas correctivas dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência da notificação prevista na alínea anterior;
e)Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração, designadamente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas em laboratórios acreditados.
2 -Independentemente da possibilidade de existência de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anomalia ou acidente susceptível de afectar os recursos hídricos, a qual informa de imediato a ARH.

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Revogado desde 01/07/2021