Pela operação de deposição de resíduos em aterro é devida a taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 44.º — Taxa de gestão de resíduos
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
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