1 -São nulos os actos que autorizem ou licenciem a execução de um projecto relativo à instalação e exploração de um aterro sem que tenha sido previamente emitida a decisão de aprovação do projecto a que se refere o artigo 21.º
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos de modificação ou ampliação de um aterro, sempre que a alteração da operação licenciada esteja sujeita a licenciamento nos termos do presente decreto-lei ou do regime da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.