1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
a)Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
b)Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.
2 -A fiscalização compete, no âmbito das respectivas competências, às CCDR, às ARH e às entidades licenciadoras referidas na alínea b) do artigo 14.º
3 -A inspecção compete à IGAOT.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à IGAOT a informação actualizada, designadamente a relativa a processos de comunicação prévia, de autorização excepcional, emissão de relatórios de actividade e de execução do presente decreto-lei, alterações da lista de análises e ou respectiva frequência no âmbito da monitorização.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.