Artigo 53.º
Envio de relatórios à Comissão Europeia
Redação registada como em vigor em 10/08/2009.
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1 - A APA elabora, cada três anos, um relatório sobre a execução do presente decreto-lei, nos termos definidos na Decisão n.º 2000/738/CE, da Comissão, de 17 de Novembro.
2 - O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de seis meses sobre o período a que respeita.