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Artigo 54.ºRegime transitório relativo aos resíduos de indústrias extractivas

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Até à data da entrada em vigor do acto legislativo de transposição da Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, o presente decreto-lei é aplicável:
a)Às operações previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, no que respeita à deposição de resíduos perigosos;
b)Às operações previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, no que respeita a resíduos não perigosos não inertes.
2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito técnico relativo ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas constante do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, desde que sejam depositados em conformidade com requisitos constantes de legislação específica, que evitem a poluição do ambiente ou o perigo para a saúde humana.

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