Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 14.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 56.º — Transição dos processos para as entidades licenciadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/10/2009
Revogado
Revogado de 10/08/2009 a 08/10/2009