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Artigo 56.ºTransição dos processos para as entidades licenciadoras

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2009
Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 14.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/08/2009 a 08/10/2009