Artigo 56.º
Transição dos processos para as entidades licenciadoras
Redação registada como em vigor em 10/08/2009.
Esta redação foi substituída em 09/10/2009. Ver a versão consolidada
Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 13.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.