- 1 -O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
- 2 -O IASFA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários;
- b)Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
- 3 -O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 17.º — Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2016
Decreto-Lei n.º 35/2016 - 1.ª Série(29/06/2016)
Original