Artigo 26.º
Criação, extinção e reestruturação
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - É criada a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
2 - São extintas, sendo objeto de fusão, a Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, sendo as suas atribuições integradas na Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
3 - São objeto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos no artigo 4.º