1 — Os serviços integradores identificados nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do serviço que as transfere nos termos dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
2 — (Revogado.)
3 - São objeto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos no artigo 4.º