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Artigo 29.ºLegislação orgânica complementar

Vigente desde: 29/12/2014
1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MDN devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MDN continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

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Em vigor desde 29/12/2014