Artigo 15.º
Garantia do Estado
Redação registada como em vigor em 24/05/1988.
Esta redação foi substituída em 22/03/1991. Ver a versão consolidada
1 - A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., pode beneficiar da prévia garantia do Estado na exploração do seguro de riscos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factores geradores do sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica.
2 - O Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro de outros riscos não mencionados no número anterior.
3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são emitidas pela COSEC, após deliberação da Comissão Nacional das Garantias de Créditos, mediante proposta da COSEC, homologada pelo Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/82, de 10 de Setembro.
4 - Os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro celebrados pela COSEC com a garantia do Estado são por este postos à disposição daquela após homologação pelo Governo da deliberação da Comissão Nacional das Garantias de Créditos que tenha aprovado a regulação do sinistro e serão entregues pela COSEC aos segurados no prazo de cinco dias úteis contados do seu recebimento.
5 - A COSEC pode, porém, com derrogação do disposto no n.º 3, aprovar directamente a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado nos termos e até aos limites fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.