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Artigo 15.ºGarantia do Estado

AlteradoVersão 6Vigente desde: 14/11/2018
1 -As seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Caução' podem beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores de sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica dependendo o acesso de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.
2 -A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.
3 -As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora à Direção-Geral do Tesouro e Finanças para análise, sujeição a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta de decisão a submeter ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.
4 -A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual consta, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou da promessa, a identificação da seguradora, do segurado e do devedor, o montante garantido e o tipo de seguro garantido.
5 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na lei do orçamento.
6 -Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.
7 -Dentro dos limites impostos por lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no n.º 1 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2018

Decreto-Lei n.º 94/2018 - 1.ª Série(14/11/2018)

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Versão 5

Em vigor de 14/02/2007 a 13/11/2018

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Versão 4

Em vigor de 14/03/2006 a 13/02/2007

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Versão 3

Em vigor de 15/06/1999 a 13/03/2006

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Versão 2

Em vigor de 22/03/1991 a 14/06/1999

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Versão 1

Em vigor de 24/05/1988 a 21/03/1991

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