Artigo 15.º
Garantia do Estado
Redação registada como em vigor em 22/03/1991.
Esta redação foi substituída em 15/06/1999. Ver a versão consolidada
1 - A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., pode beneficiar da prévia garantia do Estado na exploração do seguro de riscos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factores geradores do sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica.
2 - O Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro de outros riscos não mencionados no número anterior.
3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são propostas pela COSEC ao Conselho de Garantias Financeiras para deliberação.
4 - A COSEC pode, porém, com derrogação do disposto no n.º 3, aprovar directamente a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado nos termos e até aos limites fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
5 - As garantias e promessas de garantia do Estado são emitidas pela COSEC, por conta do Estado, após a sua aprovação nos termos dos n.os 3 e 4, conforme os casos.