Artigo 15.º
Garantia do Estado
Redação registada como em vigor em 15/06/1999.
Esta redação foi substituída em 14/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., pode beneficiar da prévia garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores do sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica.
2 - Dentro dos limites impostos por lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no número anterior.
3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são propostas pela COSEC ao Conselho de Garantias Financeiras para deliberação.
4 - A COSEC pode, porém, com derrogação do disposto no n.º 3, aprovar directamente a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado nos termos e até aos limites fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
5 - As garantias e promessas de garantia do Estado são emitidas pela COSEC, por conta do Estado, após a sua aprovação nos termos dos n.os 3 e 4, conforme os casos.