Artigo 15.º
Garantia do Estado
Redação registada como em vigor em 14/02/2007.
Esta redação foi substituída em 14/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - As seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Caução' podem beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores de sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica dependendo o acesso de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.
2 - A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.
3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento para análise e proposta de decisão a submeter ao Ministro das Finanças.
4 - A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual consta, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou da promessa, a identificação da seguradora, do segurado e do devedor, o montante garantido e o tipo de seguro garantido.
5 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na lei do orçamento.
6 - Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.
7 - Dentro dos limites impostos por lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no n.º 1 do presente artigo.