Artigo 16.º
Apólices e prémios
Redação registada como em vigor em 22/03/1991.
Esta redação foi substituída em 15/06/1999. Ver a versão consolidada
1 - As condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, mediante proposta da COSEC e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.
2 - Nos seguros a celebrar pela COSEC com a garantia do Estado, os prémios simples cobrados revertem para a Fazenda Nacional, na proporção da garantia concedida.
3 - O seguro de operações garantidas pelo Estado pode ser celebrado com redução ou isenção do pagamento do prémio.
4 - A COSEC receberá uma comissão de gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, calculada sobre o prémio simples.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, a comissão pela gestão da COSEC é calculada de acordo com o prémio que seria aplicável ao contrato se não houvesse a redução.