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Artigo 16.ºApólices e prémios

AlteradoVersão 5Vigente desde: 14/11/2018
1 -As condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, mediante requerimento da seguradora, sujeito a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 -Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com a garantia do Estado, de acordo com as regras internacionais sobre a matéria, quando aplicáveis, devem ser calculados, designadamente, com base no capital seguro e ter em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.
3 -Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio definido nos termos do número anterior.
4 -Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:
a)A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;
b)Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos;
c)Os termos e condições do acompanhamento das matérias internacionais, incluindo as notificações às operações de crédito à exportação.
5 -Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2018

Decreto-Lei n.º 94/2018 - 1.ª Série(14/11/2018)

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Versão 4

Em vigor de 14/02/2007 a 13/11/2018

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Versão 3

Em vigor de 15/06/1999 a 13/02/2007

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Versão 2

Em vigor de 22/03/1991 a 14/06/1999

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Versão 1

Em vigor de 24/05/1988 a 21/03/1991

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