Artigo 16.º
Apólices e prémios
Redação registada como em vigor em 15/06/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2007. Ver a versão consolidada
1 - As condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, mediante proposta da COSEC e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.
2 - Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com garantia do Estado deverão ser calculados com base no capital seguro e terão em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.
3 - Nos seguros a celebrar pela COSEC com a garantia do Estado, os prémios cobrados revertem a favor do Estado, na proporção da garantia concedida.
4 - A COSEC receberá uma comissão de gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
5 - A comissão de gestão definida no número anterior poderá ser calculada sobre o prémio simples, ou, em alternativa, poderá ser composta por uma parcela fixa, destinada a cobrir os encargos de estrutura e de funcionamento corrente, e por uma parcela variável, calculada sobre os prémios aplicáveis de acordo com o tarifário em vigor.