Artigo 20.º
Seguradoras
Redação registada como em vigor em 24/05/1988.
Esta redação foi substituída em 14/02/2007. Ver a versão consolidada
Os seguros previstos no presente diploma podem ser explorados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, pelas seguradoras que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontrem para tanto autorizadas.