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Artigo 20.ºSeguradoras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2007
Os seguros previstos no presente decreto-lei podem ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada a exercer em Portugal a actividade nos ramos 'Crédito' e 'Caução'.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2007

Decreto-Lei n.º 31/2007 - 1.ª Série(14/02/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/1988 a 13/02/2007

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