Os seguros previstos no presente decreto-lei podem ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada a exercer em Portugal a actividade nos ramos 'Crédito' e 'Caução'.
Artigo 20.º — Seguradoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2007
Decreto-Lei n.º 31/2007 - 1.ª Série(14/02/2007)
Alterado