Artigo 3.º
Riscos seguráveis
Redação registada como em vigor em 24/05/1988.
Esta redação foi substituída em 15/06/1999. Ver a versão consolidada
1 - Através do seguro de crédito podem ser cobertos os riscos seguintes:
a) Não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros;
b) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito;
c) Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor;
d) Variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira;
e) Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços.
2 - Os Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.