Artigo 5.º
Limites de cobertura
Redação registada como em vigor em 24/05/1988.
Esta redação foi substituída em 15/06/1999. Ver a versão consolidada
1 - A cobertura é limitada a uma percentagem do crédito seguro, a estabelecer pela seguradora ou, nos casos previstos no capítulo V, pelo Estado.
2 - O valor da indemnização é calculado com aplicação aos prejuízos apurados, dentro dos limites do crédito seguro e da percentagem de cobertura estabelecida.
3 - A seguradora pode fixar na apólice limites para os montantes indemnizáveis.