Artigo 8.º
Contrato de seguro
Redação registada como em vigor em 24/05/1988.
Esta redação foi substituída em 15/06/1999. Ver a versão consolidada
1 - Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no Código Comercial, o seguinte:
a) Identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;
b) Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
c) Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
d) Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
2 - A seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como estabelecer prazos constitutivos de sinistro.
3 - As condições gerais e especiais das apólices serão aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, e encontram-se submetidas às regras sobre registo de documentos.