1 -Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no Código Comercial e, bem assim, no n.º 1 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o seguinte:
a)Identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;
b)Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
c)Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
d)Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
2 -A seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como estabelecer prazos constitutivos de sinistro.