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Artigo 15.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 04/07/1998
1 -O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua actividade profissional na qualidade de vida, ambiente e segurança.
2 -No desempenho da sua actividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, deve demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, deve zelar para que a divulgação desses assuntos seja correcta e eficaz e deve encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento indispensável para o exercício profissional.
3 -O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional nem deixar que a sua actividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objectivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito dos direitos colectivos e individuais.
4 -O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.
5 -As regras deontológicas dos biólogos são objecto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho profissional e deontológico.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998