Constituem direitos dos biólogos:
a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;
b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;
c) Eleger os membros dos órgãos da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do disposto no artigo 20.º;
e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da actividade desenvolvida pela mesma;
f) Participar nas actividades da Ordem;
g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.