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Artigo 18.ºDeveres recíprocos dos biólogos

Vigente desde: 04/07/1998
Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas:
a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião alheia;
b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correcção, no respeito cabal da reputação de cada biólogo;
c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua actividade, dignidade ou imagem profissional;
d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando actividades profissionais atribuídas a outro biólogo nem incrementando a sua própria actividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da actividade alheia;
f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;
g) Promover a actualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos na área científica e técnica de sua formação principal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998