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Artigo 23.ºData das eleições

Vigente desde: 04/07/1998
As eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem realizam-se, respectivamente, até ao final do mês de Março, na reunião ordinária da assembleia geral ou da assembleia regional do ano a que dizem respeito.

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Em vigor desde 04/07/1998