As eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem realizam-se, respectivamente, até ao final do mês de Março, na reunião ordinária da assembleia geral ou da assembleia regional do ano a que dizem respeito.
Artigo 23.º — Data das eleições
Vigente desde: 04/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1998