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Artigo 27.ºRenúncia e suspensão de mandato

Vigente desde: 04/07/1998
Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998