Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.
Artigo 27.º — Renúncia e suspensão de mandato
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998