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Artigo 3.ºÂmbito

Vigente desde: 04/07/1998
1 -A Ordem tem âmbito nacional, sem prejuízo da desenvolvimento e prossecução, ao nível regional, das atribuições daquela.
2 -As delegações regionais são as seguintes:
a)Delegação Regional do Norte, com sede no Porto, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b)Delegação Regional do Centro, com sede em Coimbra, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c)Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal;
d)Delegação Regional do Alentejo, com sede em Évora, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Évora e Portalegre;
e)Delegação Regional do Algarve, com sede em Faro, compreendendo a área correspondente ao distrito de Faro;
f)Delegação Regional da Madeira, com sede no Funchal, compreendendo as áreas correspondentes a todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira;
g)Delegação Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada, compreendendo as áreas correspondentes a todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998