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Artigo 4.ºInsígnias

Vigente desde: 04/07/1998
A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, mediante proposta do conselho nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998