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Artigo 46.ºComposição e competência

Vigente desde: 04/07/1998
1 -Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos pela respectiva região.
2 -Compete às assembleias regionais:
a)Eleger a respectiva mesa e o conselho regional;
b)Aprovar o orçamento, relatório e contas da delegação;
c)Apreciar a actividade do respectivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que entenda convenientes;
d)Apresentar as propostas de carácter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;
e)Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho directivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998