Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.ºFuncionamento

Vigente desde: 04/07/1998
1 -As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e do conselho regional e para apreciação do relatório, contas, orçamento e plano de actividades da respectiva delegação.
2 -A convocação e funcionamento das assembleias regionais segue, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral nos artigos 35.º a 38.º do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998