1 -Os biólogos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 -Comete infracção disciplinar o biólogo que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto, nos respectivos regulamentos, no código deontológico do biólogo ou nas demais disposições aplicáveis.
3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.