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Artigo 58.ºCompetência disciplinar

Vigente desde: 04/07/1998
1 -O exercício do poder disciplinar compete ao conselho profissional e deontológico, salvo o disposto no número seguinte.
2 -O exercício do poder disciplinar relativo aos membros do conselho profissional e deontológico compete a este órgão, em conjunto com o conselho nacional.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998