Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.ºAlegações

Vigente desde: 04/07/1998
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998