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Artigo 68.ºDo julgamento

Vigente desde: 04/07/1998
1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 -As penas de suspensão de 2 a 10 anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho profissional e deontológico.
3 -Das deliberações do conselho profissional e deontológico cabe recurso para o conselho nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998