1 -Podem ser membros efectivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal, preenchendo, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Grau académico mínimo de licenciatura, obtido por frequência de ensino superior no domínio das ciências biológicas junto de qualquer instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira, reconhecido oficialmente em Portugal, cujo conteúdo biológico não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
b)Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos;
c)Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.
2 -Podem também ser admitidos como membros efectivos da Ordem os portugueses ou estrangeiros que, pela lei portuguesa ou convenção internacional, detenham habilitações consideradas equivalentes às do número anterior.
3 -A admissão de nacionais dos Estados membros da União Europeia depende apenas da verificação dos requisitos previstos na Directiva do Conselho n.º 89/48/CEE e do respectivo diploma de transposição.
4 -A Ordem é a autoridade competente para a verificação da observância dos requisitos a que se refere o número anterior.