1 -Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os equisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.
2 -À inscrição dos membros graduados aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.